30 novembro 2010

Acidente de Trabalho: considerações gerais II

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesáo corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporárioa, da capacidade de trabalho.”(Lei 8.231 no Art.19)

Para que o entendimento de lesão corporal (ou moléstia) seja considerada acidente de trabalho é necessário que haja entre o resultado final (a lesão ou injúria) e o trabalho uma ligação, ou seja, que o resultado danoso tenha origem no trabalho desempenhado e em função do serviço.

Vale mencionar o acidente de trajeto, onde o empregado sofre injúria no trajeto casa-trabalho-casa e é considerado também acidente de trabalho.

Pertubação funcional deve ser entendido o prejuízo ao funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como por exemplo uma perturbação mental devido a uma pancada ou o prejuízo ao funcionamento de um órgão como o rim. Neste caso empresa deve:
  • ser responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do empregado;
  • constituem contravenções penais, puníveis com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho;
  • é dever da empresa prestar informações detalhadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular;
  • a fiscalizaçao cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social aos sindicatos e entidades representativas de classe.
Da mesma forma, de acordo com o artigo 20 da Lei n. 8.213/91, consideram-se acidentes do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

I – Doença profissional, assim entendida, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva realção elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
O saturnismo doença causada pela intoxicação por chumbo e a silicose que é uma doença pulmonar (pneumoconiose) são tipicos exemplos de doenças ocupacionais.
II – Doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
A surdez é um bom exemplo de doença do trabalho tendo em conta o serviço executado em local extremamente ruidoso.

O inciso 1 do Art. 20 da Lei 8.213/91 estipula que não são consideradas como doenças profissionais ou do trabalho:
  • doença degenerativa;
  • doença inerente a grupo etário;
  • doença que não produza incapacidade laboral;
  • doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva (com excessão da comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela exposição do trabalho).
O Art. 21 equipara-se, também, ao acidente do trabalho na seguinte forma:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
  • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho.
  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
  • ato de pessoa privada do uso da razão.
  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
IV – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
  • na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa
  • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
  • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar nos seus planos para melhoria da capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locamoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • no percurso da resistência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiólogica, no local de trabalho ou durante o período de trabalho, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Comforme o Art. 22 da Lei 8.213/91, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrênciae, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre olimite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

O acidente de trabalho, portanto, em sentido amplo, é aquele que causa lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, ocorrido nas condições anteriormnete descritas.

Sugestão de leitura de referências:

Ver o artigo: Acidente do Trabalho: considerações gerais 



24 novembro 2010

Normas Regulamentadoras

A Consolidação das Leis do Trabalho trata das responsabilidades relativas aos órgãos públicos, empresas e empregados e, ainda, trata de inspeções, embargo e interdição, órgãos de saúde e medicina do trabalho nas empresas, conforto térmico, instalações elétricas, movimentação, armazenamento e manuseio de materiais, máquinas e equipamentos, atividades insalubres ou perigosas, prevenção da fadiga e outros.

O Brasil tem uma estrutura para o desenvolvimento de novas legislações constituido por:
  1. Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) - é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho [...] como descreve o item 1.3 da NR-1.
  2. Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) - o Ministério Público adota os princípios adotados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) que enfatiza o uso do Sistema Tripartite Paritário que composto pelo Governo, Empresa e Trabalhador para a construção de regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho como diz o Art. 1º da Portaria MTb Nº 393 de 10 de abril de 1996.
  3. Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) - este grupo de trabalho é instituido como descreve o Art. 3º da Portaria MTb Nº 393 de 10 de abril de 1996 onde será composto por:
    • Representades do Governo: Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE), Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Previdência Social (MPS).
    • Representantes dos Empregadores: Confederação Nacional do Comércio (CNC), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Confederação Nacional de Transporte (CNT) e Confederação das Instituições Financeiras (CNIF).
    • Representantes dos Trabalhadores: Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) e Social Democracia Sindical (SDS)
  4. Grupo Técnico (GT) - na forma da Portaria Nº 1.127 de 02 outubro de 2003 no Art. 3º § 1º e 2º diz que o GT deve ser composto por auditores-fiscais do trabalho - nas especialidades de Saúde e Segurança do Trabalho e Legislação do Trabalho - integrado por profissionais pertencentes à FUNDACENTRO, bem como entidades de direito público e de direito  privado ligados à área objeto de estudo da regulamentação pretendida. [...] e podendo ser convidados especialistas de outros órgãos e entidades.

A portaria Nº 3.214/78 institui as Normas Regulamentadoras - NR - e são elas:
  • NR1  Disposição Gerais: estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. Artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
  • NR2  Inspeção Prévia: - estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção prévia de seus estabelecimentos, bem como a forma da sua realização. Artigo 160 da CLT.
  • NR3  Embargo ou Interdição: estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Artigo 161 da CLT.
  • NR4  Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Artigo 162 da CLT.
  • NR5  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA: estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituida exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Artigos 163 a 165 da CLT.
  • NR6  Equipamentos de Proteção Individual EPI: estabelece e define os tipos de EPI's a que a empresa é obrigada a fornecer aos seus funcionários sempre que as condições de trabalho exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores . Artigo 166 e 167 da CLT.
  • NR7  Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional:  estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de seus trabalhadores. Artigos 168 e 169 da CLT.
  • NR8  Edificações: dispõe dos requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores. Artigos 170 a 174 da CLT.
  • NR9  Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação e reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando a proteção do meio ambiente de trabalho e dos recursos naturais. Artigo 175 a 178 da CLT.
  • NR10 Instalações e Serviços em Eletricidade: estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. Artigos 179 a 181 da CLT.
  • NR11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais:  estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto na forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. Artigos 182 e 183 da CLT.  
  • NR 12 Máquinas e Equipamentos: estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene ocupacional a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. Artigos 184 e 186 da CLT.
  • NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão: estabelece os requisitos técnico-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo de prevenir acidentes do trabalho. Artigo 187 e 188 da CLT.
  • NR 14 Fornos: estabelece os requisitos técnico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais em ambientes do trabalho. Artigo 187 da CLT.
  • NR 15 Atividades e Operações Insalubres: descrevem as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também, os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à saúde. Artigo 189 a 192 da CLT.
  • NR 16 Atividades e Operações Perigosas: regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes; principalmente no que diz respeito ao anexo nº1 - atividades e operações perigosas com inflamáveis. Artigos 193 a 197 da CLT.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à  caracterízação da energia elétrica como sendo o 3º agente periculoso é a Lei nº 7.369/85, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A Portaria MTb nº 3.393/87, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o césio 137, veio enquadrar as radiações ionizantes , que já eram insalubres de grau máximo, como o 4º agente periculoso, sendo tal enquadramento legalmente por não haver lei autorizadora para tal. 
  • NR 17 Ergonomia:estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo conforto, segurança e desempenho eficiente. Artigos 198 e 199 da CLT.
  • NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho da indústria da construção civil. Artigo 200 inciso I da CLT.
  • NR 19 Explosivos:estabelece as disposições regulamentadoras acerca de depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. Artigo 200 inciso II da CLT.
  • NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: estabelece disposições regulamentares a cerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. Artigo 200 inciso II da CLT.
  • NR 21 Trabalho a Céu Aberto: tipificam as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, minas ao ar livre e em pedreiras. Artigo 200 inciso IV da CLT.
  • NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: estabelece método de segurança a serem observados  pelas empresas que desenvolvam subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórios condições de Segurança e Medicina do Trabalho. Artigos 293 a 301 e o Artigo 200 inciso III da CLT.
  • NR 23 Proteção Contra Incêndios: estabelece as medidas de proteção contra incêndios que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e a integridade física dos trabalhadores. Artigo 200 inciso IV da CLT.
  • NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. Artigo 200 inciso VII da CLT.
  • NR 25 Resíduos Industriais:estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Artigo 200 VII da CLT. 
  • NR 26 Sinalização de Segurança: estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Artigo 200 VIII da CLT.
  • NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb: estabelece requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. Lei Nº 7.410/85 Art. 3º e Decreto Nº 92.530/86 Art. 7º. Esta NR foi revogada em 30 maio 2008 pela portaria MTE 262/2008.
  • NR 28 Fiscalização e Penalidades:estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para correção de irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às NR's de Segurança e  Medicina do Trabalho. Artigo 201 da CLT.
  • NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: tem o objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças ocupacionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como os demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retorportuários, situados dentro e fora da área do porto organizado. Medida Provisória Nº 1.575-6/97, do Artigo 200 da CLT, Decreto Nº 99.534/90 promulgando a convenção 152 da OIT.
  • NR 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário: aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada para transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcação de apoio marítimo e portuário.
  • NR 31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura: estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Lei nº 5.889/73 Art. 13º.
  • NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde:tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como aqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
  • NR 33 Segurança e Saúde nos Trabalho em Espaços Confinados: tem o objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
  • NR 34  Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval: texto para consulta pública.


Referência bibliográfica da pesquisa:

1.Consolidação das Leis Trabalhistas: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm
2.Comissões Tripartites: http://www.mte.gov.br/seg_sau/comissoes_ctpp_oquee.asp
e http://www.mte.gov.br/seg_sau/comissoes_ctpp_regimento.asp
3.Portaria Nº 3.214 de 08 de Junho de 1978: http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1978/p_19780608_3214.pdf
4.Adicional de periculosidade aos profissionais da área de eletricidade.Lei Nº 7.369 de 22 setembro 1985: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7369.htm

07 novembro 2010

OHSAS 18001:2007 Índice

A proposta desta apresentação crua do Índice de OHSAS 18001:2007 é ressaltar que este  índice segue o conceito da ferramenta PDCA (Plan – Do – Check – Action) que na tradução livre é Planejar – Fazer – Verificar – Ação (executar).
A estrutura do PDCA inicia-se no capítulo 4 com os sub-ítem 4.3 ( Plan )  representa os controles, o sub-ítem 4.4 ( Do ), o 4.5 ( Check ) e o sub-ítem ( Action ).


INTRODUÇÃO

1 – Objetivo

2 – Referências normativas

3 – Termos e definições

4 – Requisitos do sistema da gestão de saúde e segurança ocupacional
 4.1 – Requisitos gerais
 4.2 – Política de saúde e segurança ocupacional – SSO
 4.3 – Planejamento
  4.3.1 – Identificação de perigos, avaliação de riscos e determinação de controles
  4.3.2 - Requisitos legais e outros
  4.3.3 – Objetivos e programas
4.4 – Implementação e operação
  4.4.1 – Recursos, papéis, responsabilidades e autoridades
  4.4.2 – Competência, treinamento e conscientização
  4.4.3 – Comunicação, participação e orientação
  4.4.4 – Documentação
  4.4.5 – Controle de documentos
  4.4.6 – Controle operacional
  4.4.7 – Preparação e respostas a emergências

4.5 – Verificação
  4.5.1 – Monitoramento e medição de desempenho
  4.5.2 – Avaliação do atendimento a requisitos legais e outros
  4.5.3 – Investigação de incidentes, não-conformidades, ação corretiva e ação preventiva
  4.5.4 – Controle de registros
  4.5.5 – Auditoria interna
  4.6 – Análise crítica pela administração

Sugestão de leitura:

http://offshorebrasil.blogspot.com/2010/10/ohsas-18000-occupational-health-and.html

Referência bibliográfica
1.OHSAS 18001:2007.Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional. BSI July-2007